Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 812/2021-PLENO

1. Processo nº:15163/2019
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):JOELSON LOPES DE AGUIAR FARIAS - CPF: 00021964173
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MONITORAMENTO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. IMPLANTAÇÃO INADEQUADA. NÃO ALIMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RECURSOS RECEBIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. VIOLAÇAO DA LRF E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR INADIMPLEMENTE. INTIMAÇÃO DO GESTOR PARA REGULARIZAR PENDÊNCIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. MULTA. 
I. Fiscalização do Portal da Transparência decorrente de checklist padrão elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a Controladoria Geral da União, Controladoria Geral do Estado, Ministério Público do Tocantins e o grupo FOCCO/TO - Fórum de Combate a Corrupção, visando dar concretude à publicidade e transparência, utilizando como critérios de escolha e priorização o número de habitantes do município - acima de 10.000, ou a nota obtida na Escala Brasil Transparente, indicador desenvolvido pela CGU. II. Grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação no que concerne à transparência, porquanto o responsável não disponibilizou, em tempo real, as informações quanto às despesas e receitas, PPA, LDO e LOA, entre outras. III. Aplicação de multa ao gestor inadimplente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. Intimação do gestor para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar as ilegalidades detectadas na fiscalização empreendida por este Tribunal de Contas.

     9. Decisão:

 

 

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis - TO, cuja responsabilidade recai sobre o Presidente da Câmara, à época, Joelson Lopes de Aguiar Farias, diante das inadequações previstas nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010, tendo em vista irregularidades inicialmente detectadas nos autos de Representação nº 10139/2018.

Considerando que a função primordial deste procedimento de Monitoramento, previsto no art. 125-B do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, é apurar se houveram adequações aos procedimentos considerados inadequados à época da instrução dos autos de Representação, para a correta implantação do Portal da Transparência;

Considerando os elementos dispostos ao longo dos autos, bem como as constatações mais recentes obtidas através de acesso ao Portal da Transparência;

Considerando o não atendimento dos achados inicialmente reunidos à época da Representação, revelando que a Administração continua descumprimento a atualização do Portal da Transparência e infringindo os diplomas legais.

RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Conhecer do presente monitoramento, para, no mérito, julgá-lo procedente.

9.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor Joelson Lopes de Aguiar Farias – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Tocantinópolis, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.

9.3. Determinar à Câmara Municipal de Tocantinópolis, na figura de seu atual Gestor, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.185/2010, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal.

9.4. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

9.5. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

9.6. Alertar ao responsável, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.7. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

9.8. Determinar que a Secretaria do Pleno:

a) proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se ao representante que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

b) dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao responsável, por meio processual adequado.

c) expeça ofício ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca de de Tocantinópolis/TO, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link do e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

d) dê ciência da decisão à Diretoria Geral de Controle Externo, afim de que inclua, se assim entender pertinente, no plano anual de fiscalização, a verificação do Portal da Transparência do presente Ente Federado.

 

9.9. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 22/09/2021 às 15:39:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 22/09/2021 às 18:30:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/09/2021 às 16:00:38, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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